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Rodrigues, S.D.; Dias, F.T. Biopiracy and Its Impact on Traditional Communities. Encyclopedia. Available online: https://encyclopedia.pub/entry/56766 (accessed on 15 September 2024).
Rodrigues SD, Dias FT. Biopiracy and Its Impact on Traditional Communities. Encyclopedia. Available at: https://encyclopedia.pub/entry/56766. Accessed September 15, 2024.
Rodrigues, Sabrina Dias, Felipe Teixeira Dias. "Biopiracy and Its Impact on Traditional Communities" Encyclopedia, https://encyclopedia.pub/entry/56766 (accessed September 15, 2024).
Rodrigues, S.D., & Dias, F.T. (2024, July 15). Biopiracy and Its Impact on Traditional Communities. In Encyclopedia. https://encyclopedia.pub/entry/56766
Rodrigues, Sabrina Dias and Felipe Teixeira Dias. "Biopiracy and Its Impact on Traditional Communities." Encyclopedia. Web. 15 July, 2024.
Biopiracy and Its Impact on Traditional Communities
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Este estudo tem como objetivo analisar o impacto da biopirataria na vida cotidiana de comunidades tradicionais, particularmente aquelas que residem em áreas de intensa exploração de recursos naturais, como a Amazônia. Inicialmente, a análise começou com uma revisão de bases de dados para encontrar literatura abordando as principais comunidades afetadas por tais atividades e o impacto em suas vidas, incluindo violações de seus direitos humanos. Este estudo se baseia exclusivamente na revisão de bibliografias atuais encontradas em arquivos brasileiros. Foi constatado que desde os primórdios do descobrimento do Brasil, os recursos naturais têm sido implacavelmente contrabandeados para várias colônias com fins lucrativos, deixando os nativos sem acesso aos seus próprios bens naturais e privando-os de suas atividades rotineiras. Até hoje, não há salvaguardas contra tais práticas. Além disso, a biopirataria dificulta a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), pois ameaça a conservação e o uso sustentável da biodiversidade.

Biopiracy Traditional Communities Biodiversity Biocultural Colonialism
  1. Descoberta e Apropriação

A descoberta do Brasil por Cabral alimentou cada vez mais o senso de poder dos colonizadores sobre as terras brasileiras. Isso iniciou uma intensa busca por lucro, principalmente por meio da exploração de recursos naturais. O primeiro marco histórico dessa atividade, conhecido como biopirataria, ocorreu em 1876, quando Henry Wickham contrabandeou setenta mil sementes de seringueira da Amazônia brasileira para o Royal Botanic Gardens em Londres. Isso foi feito sob as ordens da coroa britânica para criar clones e, assim, ganhar controle sobre a produção de borracha.

A biopirataria não possui uma definição jurídica específica. No entanto, segundo o Instituto Brasileiro de Direito Comercial Internacional, Tecnologia, Informação e Desenvolvimento (CIITED), ela se caracteriza como o ato de acessar ou transferir recursos genéticos (animais ou vegetais) e/ou conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade sem autorização expressa do Estado do qual o recurso foi extraído ou da comunidade tradicional que desenvolveu e manteve o conhecimento ao longo do tempo [ 1] .

O problema surge quando a prática não é reconhecida como um crime específico, mas sim enquadrada em outras categorias criminais, permitindo que brechas sejam mais facilmente exploradas no sistema de justiça brasileiro. Consequentemente, uma nova forma de colonialismo, conhecida como "colonialidade do poder" [ 2 ], "novo colonialismo" [ 3 ], "biocolonialismo" [ 4 ] ou "colonialismo biocultural" [ 5 ], está surgindo.

O chamado colonialismo biocultural é caracterizado pela apropriação indevida de recursos biológicos de países em desenvolvimento e ricos em biodiversidade por nações que dominam os processos biotecnológicos modernos e hospedam grandes corporações industriais de engenharia genética [ 6 ]. Isso implica uma divisão entre países, onde o chamado Norte global (países desenvolvidos) promove um processo de colonização do patrimônio genético, do conhecimento tradicional associado à biodiversidade e dos recursos naturais, sociais e culturais do Sul global (países subdesenvolvidos). Segundo Sousa Santos, o Norte global compreende os Estados Unidos da América, Europa, Austrália e Nova Zelândia, enquanto o Sul global coincide geograficamente com a África, América do Sul e Ásia [ 7 ]. Portanto, é evidente que uma relação Norte-Sul global baseada no aspecto colonial de exploração e dominação persiste até hoje.

Diante desse contexto histórico, fica evidente que o Estado brasileiro, pressionado pelos setores industriais e em busca de recursos monetários, buscou legitimar o colonialismo biocultural por meio da regulamentação do acesso e uso do patrimônio genético e do conhecimento tradicional da biodiversidade. Essa regulamentação é regida no Brasil pela Lei nº 13.123/15 [1] , implementada pelo Decreto nº 8.772/16, que foi declarada pelo governo brasileiro como o novo marco legal da biodiversidade. No entanto, essa regulamentação reformula completamente o sistema anterior estabelecido pela Medida Provisória 2.186-16/01, que, apesar de suas muitas falhas, assegurava direitos essenciais como o consentimento prévio informado e a repartição de benefícios em todas as instâncias de acesso e uso. Isso deixa os povos e comunidades tradicionais completamente desprotegidos, representando uma violação abrangente dos direitos humanos estabelecidos em tratados internacionais relacionados a essa questão.

Compreendendo a correlação entre o colonialismo e as novas formas de exploração e dominação dos recursos naturais, é importante conceituar biodiversidade, que vem sendo destacada desde o final da década de 1990 por Reaka-Kudla, Wilson e [ 8 ] em seu livro “Biodiversidade II: Entendendo e Protegendo Nossos Recursos Biológicos”, como “toda variação existente nos vários níveis de organização da vida, desde os genes presentes em uma espécie, até as espécies que compõem uma comunidade, ou mesmo a variação existente no conjunto dessas comunidades que compõem a parte viva dos ecossistemas” [ 8 ]. Segundo dados do Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas [ 9 ], o Brasil abriga aproximadamente 118.847 espécies de animais vertebrados e invertebrados e 46.737 espécies de plantas e fungos, correspondendo a entre 10% e 15% da biodiversidade mundial. Nesse contexto, o risco de perda dessa ampla cobertura é a principal preocupação das organizações diante das atividades de biopirataria. A biopirataria leva a um processo de desterritorialização das formas de vida, reduzindo-as a fragmentos genéticos, o que transforma a biodiversidade em propriedade industrial.

Dada a rica diversidade natural do Brasil, a biodiversidade deste território desempenha um papel crucial no bem-estar humano ao fornecer produtos essenciais e serviços ecossistêmicos — benefícios obtidos direta ou indiretamente dos ecossistemas. Os produtos ou bens derivados do sistema natural incluem produtos farmacêuticos, alimentos, madeira, minerais e muito mais. Além disso, a biodiversidade sustenta a vida ao purificar o ar e a água e regular o clima. Ela também fornece habitats reprodutivos e alimentares para atividades de extração e sustenta organismos responsáveis ​​pela ciclagem de nutrientes no solo, tornando-os disponíveis para absorção pelas plantas [ 10 ].

Dada a importância da biodiversidade local para o desenvolvimento da vida, é essencial destacar que as práticas de biopirataria dificultam a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) propostos pela Organização das Nações Unidas (ONU), em especial o Objetivo 15 [11]. Este objetivo visa proteger, restaurar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e conter a perda de biodiversidade. Portanto, é crucial tomar medidas para garantir que a biodiversidade local não seja perdida, aumentando a conscientização sobre a importância dos ecossistemas, garantindo sua conservação, incluindo sua biodiversidade, para aumentar sua capacidade de fornecer benefícios essenciais para o desenvolvimento sustentável. Neste contexto, é evidente que as entidades nacionais devem advogar por esta causa e começar a rever as leis existentes para fortalecer suas proteções contra a biopirataria, bem como aumentar a conscientização pública sobre o assunto para informar mais pessoas sobre este problema.

Identificar oportunidades e ameaças à biodiversidade brasileira é crucial para o desenvolvimento nacional e a proteção dos ecossistemas do país [ 12 ]. O Brasil possui inúmeros recursos de biodiversidade, o que o torna um alvo constante para apropriação ou transferência de recursos genéticos e/ou conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade sem a autorização explícita do Estado brasileiro ou da comunidade tradicional que desenvolveu e manteve esse conhecimento ao longo do tempo. Como resultado, os povos tradicionais muitas vezes perdem técnicas cultivadas ao longo de décadas em seus territórios para empresas que buscam patentear muitos recursos naturais, sem fazer esforços para mitigar os danos causados ​​à biodiversidade local ou às pessoas que dependem desses bens naturais para sua sobrevivência.

 

[1] Lei n. 13.123, de 20 de maio de 2015, Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/ lei/l13123.htm .

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Update Date: 09 Aug 2024
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